COMUNICADO DE UTILIDADE PÚBLICA
O Município de Farol, através da Divisão de Fiscalização e Vigilância Sanitária, comunica a Vossa Senhoria e a quem interessar possa que desde o dia 1º de julho de 2010 está proibido queimar lixo nos quintais públicos e particulares da sede urbana da nossa cidade sujeito a pena de multa aos que descumprirem conforme previsão da lei aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores.
Lei nº 528/2010 (autoria dos vereadores Gentil Costa e Jaime Chamberlaim)
Art. 1º - Fica proibida a queima de lixo em terrenos baldios e de propriedade particulares e estabelece a ultima semana do mês, contados a cada 02 (dois) meses para a retirada de entulhos e galhadas pelo departamento de obras e serviços públicos da prefeitura do município.
Art. 2° - O descumprimento das disposições contidas no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - na reincidência, multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3° - Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 48º, do Código de Posturas incluso no Plano Diretor do Município.
Paço Municipal José Semiguem, 1º de julho de 2010
DIRNEI DE FATIMA GANDOLFI CARDOSO
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